Voto favorável do Ministro do STF Ayres Britto sobre União Homoafetiva (manifestado em 04/05/2011)

by

Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277.pdf

V O T O

O Senhor Ministro Ayres Britto (Relator):

Começo este voto pelo exame do primeiro

pedido do autor da ADPF nº 132-RJ,

consistente na aplicação da técnica da

interpretação conforme à Constituição” aos

incisos II e V do art. 19, mais o art. 33,

todos do Decreto-Lei nº 220/1975 (Estatuto

dos Servidores Públicos Civis do Estado do

Rio de Janeiro). Técnica da “interpretação

conforme” para viabilizar o descarte de

qualquer intelecção desfavorecedora da

convivência estável de servidores

homoafetivos, em comparação com a tutela

juridicamente conferida à união igualmente

estável de servidores heterossexuais. O que,

em princípio, seria viável, pois entendo que

os dispositivos em foco tanto se prestam

para a perpetração da denunciada

discriminação odiosa quanto para a

pretendida equiparação de direitos

subjetivos. E o fato é que tal

plurissignificatividade ou polissemia desse

ou daquele texto normativo é pressuposto do

emprego dessa técnica especial de controle

de constitucionalidade que atende pelo nome,

justamente, de “interpretação conforme à

Constituição”, quando uma das vertentes

hermenêuticas se põe em rota de colisão com

o Texto Magno Federal.

2. Devo reconhecer, porém, que a

legislação fluminense, desde 2007 (art. 1º

da Lei nº 5.034/2007), equipara “à condição

de companheira ou companheiro (…) os

parceiros homoafetivos que mantenham

relacionamento civil permanente, desde que

devidamente comprovado, aplicando-se, para

configuração deste, no que couber, os

preceitos legais incidentes sobre a união

estável de parceiros de sexos diferentes”1.

Sendo que tal equiparação fica limitada ao

gozo de benefícios previdenciários, conforme

se vê do art. 2º da mesma lei, assim

redigido: “aos servidores públicos

estaduais, titulares de cargo efetivo, (…)

o direito de averbação, junto à autoridade

competente, para fins previdenciários, da

condição de parceiros homoafetivos”. O que

implica, ainda que somente quanto a direitos

previdenciários, a perda de objeto dessa

presente ação. Perda de objeto que de logo

assento quanto a esse específico ponto. Isso

porque a lei em causa já confere aos

companheiros homoafetivos o pretendido

reconhecimento jurídico da sua união.

3. Já de pertinência ao segundo pedido do

autor da mesma ADPF 132, consistente no

reconhecimento da incompatibilidade material

entre os citados preceitos fundamentais da

nossa Constituição e as decisões

administrativas e judiciais que espocam em

diversos Estados sobre o tema aqui versado,

imperioso é dizer que tal incompatibilidade

em si não constitui novidade. É que ninguém

ignora o dissenso que se abre em todo tempo

e lugar sobre a liberdade da inclinação

sexual das pessoas, por modo quase sempre

temerário (o dissenso) para a estabilidade

da vida coletiva. Dissenso a que não escapam

magistrados singulares e membros de

Tribunais Judiciários, com o sério risco da

indevida mescla entre a dimensão

exacerbadamente subjetiva de uns e de outros

e a dimensão objetiva do Direito que lhes

cabe aplicar.

4. Seja como for, o fato é que me foi

redistribuída a ADI 4.277, versando o mesmo

tema central da ADPF nº 132. Dando-se, por

efeito mesmo dessa distribuição, uma

convergência de objetos que me leva a

subsumir ao mais amplo regime jurídico da

ADI os pedidos insertos na ADPF, até porque

nela mesma, ADPF, se contém o pleito

subsidiário do seu recebimento como ADI. Por

igual, entendo francamente encampados pela

ADI nº 4.277 os fundamentos da ADPF em tela

(a de nº 132-DF). Fundamentos de que se fez

uso tanto para a pretendida “interpretação

conforme” dos incisos II e V do art. 19 e do

art. 33 do Decreto-Lei nº 220/1975 (Estatuto

dos Servidores Públicos Civis do Estado do

Rio de Janeiro) quanto para o art. 1.723 do

Código Civil brasileiro, assim

vernacularmente posto: “É reconhecida como

entidade familiar a união estável entre o

homem e a mulher, configurada na convivência

pública, contínua e duradoura e estabelecida

com o objetivo de constituição de família”.

É o que me basta para converter a ADPF em

ADI e, nessa condição, recebê-la em par com

a ADI nº 4.277, a mim distribuída por

prevenção. Com o que este Plenário terá bem

mais abrangentes possibilidades de, pela

primeira vez no curso de sua longa história,

apreciar o mérito dessa tão recorrente

quanto intrinsecamente relevante

controvérsia em torno da união estável entre

pessoas do mesmo sexo, com todos os seus

consectários jurídicos. Em suma, estamos a

lidar com um tipo de dissenso judicial que

reflete o fato histórico de que nada

incomoda mais as pessoas do que a

preferência sexual alheia, quando tal

preferência já não corresponde ao padrão

social da heterossexualidade. É a perene

postura de reação conservadora aos que, nos

insondáveis domínios do afeto, soltam por

inteiro as amarras desse navio chamado

coração.

5. Em outras palavras, conheço da ADPF nº

132-RJ como ação direta de

inconstitucionalidade. Ação cujo centrado

objeto consiste em submeter o art. 1.723 do

Código Civil brasileiro à técnica da

interpretação conforme à Constituição”. O

que vem reprisado na ADI nº 4.277-DF,

proposta, conforme dito, pela Exma. Sra.

Vice-Procuradora Geral da República, Débora

Duprat, no exercício do cargo de Procurador

Geral, e a mim redistribuída por prevenção.

E assim procedo com base nos seguintes

precedentes deste nosso Tribunal: ADPF-QO 72

e ADPF 178), dos quais seleciono as

seguintes passagens:

(…)Assim sendo, demonstrada a

impossibilidade de se conhecer da

presente ação como ADPF, pela

existência de outro meio eficaz,

sendo evidente o perfeito encaixe

de seus elementos ao molde de

pressupostos da ação direta de

inconstitucionalidade e, ainda,

demonstrando-se patente a

relevância e a seriedade da

situação trazida aos autos,

referente a conflito surgido entre

dois Estados da federação, resolvo

a presente questão de ordem

propondo o aproveitamento do feito

como ação direta de

inconstitucionalidade, a ela

aplicando, desde logo, o rito do

art. 12 da Lei nº 9.868/99” (ADPFQO

72, Min. Relatora Ellen

Gracie)”.

Porém, em pedido subsidiário, a

Procuradoria-Geral da República

requer o conhecimento da presente

ADPF como ação direita de

inconstitucionalidade, com pedido

de interpretação conforme do art.

1.723 do Código Civil.

Assim sendo, e com base na

jurisprudência desta Corte (ADPF-QO

n° 72, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ

2.12.2005), conheço da ação como

ação direta de

inconstitucionalidade, cujo objeto

é o art. 1.723 do Código Civil.”

(ADPF 178, Min. Gilmar Mendes, no

exercício da Presidência.”

6. Indicados tais fundamentos, devo

acrescentar, ainda como preliminar de

mérito, que tenho por satisfeito o requisito

da pertinência temática para a propositura

da primeira ação de controle concentrado de

constitucionalidade. Requisito que se

constitui em “verdadeira projeção do

interesse de agir no processo objetivo, que

se traduz na necessidade de que exista uma

estreita relação entre o objeto do controle

e os direitos da classe representada pela

entidade requerente” (ADI-MC 4.356/CE,

Relator Ministro Dias Toffoli). É que, no

caso da ação proposta pelo Governador do

Estado do Rio de Janeiro, tal unidade

federada só pode reconhecer e efetivar os

direitos de seus servidores se vier a

trabalhar com elementos conceituais que já

se encontram positivados na Constituição e

no Código Civil, nessa ordem. É como dizer:

a correta aplicação das normas estaduais

inerentes à união duradoura entre pessoas do

mesmo sexo reclama, para a sua

concretização, a incidência de institutos de

Direito Constitucional e de Direito Civil,

como, verbi gratia, os institutos da

família, do casamento, da entidade familiar,

da união estável e da adoção. Entendimento

que se coaduna com a “posição mais

abrangente” da legitimação para a

propositura da ADI e da ADPF, conforme tese

pioneiramente esgrimida pelo Min. Sepúlveda

Pertence e versada com pena de mestre pela

Ministra Ellen Gracie no julgamento da ADIMC

2396. Já no plano da habilitação

processual ativa do Procurador-Geral da

República em tema de ADI, a reconhecida

finalidade institucional do Ministério

Público em defesa de toda a ordem jurídica

(caput do art. 127 da Constituição Federal)

o torna imune a qualquer exigência de

adequação temática entre o que postula em

sede de controle abstrato de

constitucionalidade e o que se põe como

finalidade da instituição por ele presentada

(é o que se tem chamado de habilitação

universal, porquanto adrede chancelada pela

Constituição). Conheço também da ADI nº

4.277-DF, por conseqüência.

7. Pronto! Não havendo outra questão

preliminar remanescente, passo ao voto que

me cabe proferir quanto ao mérito da causa.

E, desde logo, verbalizo que merecem guarida

os pedidos formulados pelos requerentes de

ambas as ações. Pedido de “interpretação

conforme à Constituição” do dispositivo

legal impugnado (art. 1.723 do Código

Civil), porquanto nela mesma, Constituição,

é que se encontram as decisivas respostas

para o tratamento jurídico a ser conferido

às uniões homoafetivas que se caracterizem

por sua durabilidade, conhecimento do

público (não-clandestinidade, portanto) e

continuidade, além do propósito ou

verdadeiro anseio de constituição de uma

família.

8. Ainda nesse ponto de partida da

análise meritória da questão, calha anotar

que o termo “homoafetividade”, aqui

utilizado para identificar o vínculo de

afeto e solidariedade entre os pares ou

parceiros do mesmo sexo, não constava dos

dicionários da língua portuguesa. O vocábulo

foi cunhado pela vez primeira na obra “União

Homossexual, o Preconceito e a Justiça”, da

autoria da desembargadora aposentada e

jurista Maria Berenice Dias, consoante a

seguinte passagem: “Há palavras que carregam

o estigma do preconceito. Assim, o afeto a

pessoa do mesmo sexo chamava-se

‘homossexualismo’. Reconhecida a

inconveniência do sufixo ‘ismo’, que está

ligado a doença, passou-se a falar em

‘homossexualidade’, que sinaliza um

determinado jeito de ser. Tal mudança, no

entanto, não foi suficiente para pôr fim ao

repúdio social ao amor entre iguais”

(Homoafetividade: um novo substantivo)”.

9. Sucede que não foi somente a

comunidade dos juristas, defensora dos

direitos subjetivos de natureza homoafetiva,

que popularizou o novo substantivo, porque

sua utilização corriqueira já deita raízes

nos dicionários da língua portuguesa, a

exemplo do “Dicionário Aurélio”2. Verbete de

que me valho no presente voto para dar

conta, ora do enlace por amor, por afeto,

por intenso carinho entre pessoas do mesmo

sexo, ora da união erótica ou por atração

física entre esses mesmos pares de seres

humanos. União, aclare-se, com

perdurabilidade o bastante para a

constituição de um novo núcleo doméstico,

tão socialmente ostensivo na sua existência

quanto vocacionado para a expansão de suas

fronteiras temporais. Logo, vínculo de

caráter privado, mas sem o viés do propósito

empresarial, econômico, ou, por qualquer

forma, patrimonial, pois não se trata de u’a

mera sociedade de fato ou interesseira

parceria mercantil. Trata-se, isto sim, de

um voluntário navegar por um rio sem margens

fixas e sem outra embocadura que não seja a

experimentação de um novo a dois que se

alonga tanto que se faz universal. E não

compreender isso talvez comprometa por modo

irremediável a própria capacidade de

interpretar os institutos jurídicos há pouco

invocados, pois − é Platão quem o diz -,

quem não começa pelo amor nunca saberá o

que é filosofia”. É a categoria do afeto

como pré-condição do pensamento, o que levou

Max Scheler a também ajuizar que “O ser

humano, antes de um ser pensante ou

volitivo, é um ser amante”3.

10. Com esta elucidativa menção à

terminologia em debate, que bem me anima a

cunhar, por conta própria, o antônimo da

heteroafetividade, passo ao enfoque

propriamente constitucional do mérito das

ações. Isto para ajuizar, de pronto, que a

primeira oportunidade em que a nossa

Constituição Federal emprega o vocábulo

sexo” é no inciso IV do seu art. 3º4. O

artigo, versante sobre os “objetivos

fundamentais” da nossa República Federativa;

o inciso, a incorporar a palavra “sexo” para

emprestar a ela o nítido significado de

conformação anátomo-fisiológica

descoincidente entre o homem e a mulher.

Exatamente como se verifica nas três outras

vezes em que o mesmo termo é

constitucionalmente usado (inciso XLVIII do

art. 5º, inciso XXX do art. 7º e inciso II

do § 7º do art. 201).

11. Trata-se, portanto, de um laborar

normativo no sítio da mais natural

diferenciação entre as duas tipologias da

espécie humana, ou, numa linguagem menos

antropológica e mais de lógica formal,

trata-se de um laborar normativo no sítio da

mais elementar diferenciação entre as duas

espécies do gênero humano: a masculina e a

feminina. Dicotomia culturalmente mais

elaborada que a do macho e da fêmea, embora

ambas as modalidades digam respeito ao mesmo

reino animal, por oposição aos reinos

vegetal e mineral.

12. Prossigo para ajuizar que esse

primeiro trato normativo da matéria já

antecipa que o sexo das pessoas, salvo

expressa disposição constitucional em

contrário, não se presta como fator de

desigualação jurídica. É como dizer: o que

se tem no dispositivo constitucional aqui

reproduzido em nota de rodapé (inciso IV do

art 3º) é a explícita vedação de tratamento

discriminatório ou preconceituoso em razão

do sexo dos seres humanos. Tratamento

discriminatório ou desigualitário sem causa

que, se intentado pelo comum das pessoas ou

pelo próprio Estado, passa a colidir

frontalmente com o objetivo constitucional

de “promover o bem de todos” (este o

explícito objetivo que se lê no inciso em

foco).

13. “Bem de todos”, portanto,

constitucionalmente versado como uma

situação jurídica ativa a que se chega pela

eliminação do preconceito de sexo. Se se

prefere, “bem de todos” enquanto valor

objetivamente posto pela Constituição para

dar sentido e propósito ainda mais adensados

à vida de cada ser humano em particular, com

reflexos positivos no equilíbrio da

sociedade. O que já nos remete para o

preâmbulo da nossa Lei Fundamental,

consagrador do “Constitucionalismo

fraternal” sobre que discorro no capítulo de

nº VI da obra “Teoria da Constituição”,

Editora Saraiva, 2003. Tipo de

constitucionalismo, esse, o fraternal, que

se volta para a integração comunitária das

pessoas (não exatamente para a “inclusão

social”), a se viabilizar pela imperiosa

adoção de políticas públicas afirmativas da

fundamental igualdade civil-moral (mais do

que simplesmente econômico-social) dos

estratos sociais historicamente

desfavorecidos e até vilipendiados. Estratos

ou segmentos sociais como, por ilustração, o

dos negros, o dos índios, o das mulheres, o

dos portadores de deficiência física e/ou

mental e o daqueles que, mais recentemente,

deixaram de ser referidos como

homossexuais” para ser identificados pelo

nome de “homoafetivos”. Isto de parelha com

leis e políticas públicas de cerrado combate

ao preconceito, a significar, em última

análise, a plena aceitação e subseqüente

experimentação do pluralismo sócio-políticocultural.

Que é um dos explícitos valores do

mesmo preâmbulo da nossa Constituição e um

dos fundamentos da República Federativa do

Brasil (inciso V do art. 1º). Mais ainda,

pluralismo que serve de elemento conceitual

da própria democracia material ou de

substância, desde que se inclua no conceito

da democracia dita substancialista a

respeitosa convivência dos contrários.

Respeitosa convivência dos contrários que

John Rawls interpreta como a superação de

relações historicamente servis ou de

verticalidade sem causa. Daí conceber um

princípio de diferença”, também estudado

por Francesco Viola sob o conceito de

similitude” (ver ensaio de Antonio Maria

Baggio, sob o título de “A redescoberta da

fraternidade na época do ‘terceiro’ 1789”,

pp. 7/24 da coletânea “O PRINCÍPIO

ESQUECIDO”, CIDADE NOVA, São Paulo, 2008).

14. Mas é preciso lembrar que o

substantivo “preconceito” foi grafado pela

nossa Constituição com o sentido prosaico ou

dicionarizado que ele porta; ou seja,

preconceito é um conceito prévio. Uma

formulação conceitual antecipada ou

engendrada pela mente humana fechada em si

mesma e por isso carente de apoio na

realidade. Logo, juízo de valor não

autorizado pela realidade, mas imposto a

ela. E imposto a ela, realidade, a ferro e

fogo de u’a mente voluntarista, ou sectária,

ou supersticiosa, ou obscurantista, ou

industriada, quando não voluntarista,

sectária, supersticiosa, obscurantista e

industriada ao mesmo tempo. Espécie de trave

no olho da razão e até do sentimento, mas

coletivizada o bastante para se fazer de

traço cultural de toda uma gente ou

população geograficamente situada. O que a

torna ainda mais perigosa para a harmonia

social e a verdade objetiva das coisas.

Donde René Descartes emitir a célebre e

corajosa proposição de que “Não me

impressiona o argumento de autoridade, mas,

sim, a autoridade do argumento”, numa época

tão marcada pelo dogma da infalibilidade

papal e da fórmula absolutista de que “O rei

não pode errar” (The king can do no wrong”).

Reverência ao valor da verdade que também se

lê nestes conhecidos versos de Fernando

Pessoa, três séculos depois da proclamação

cartesiana: “O universo não é uma idéia

minha./A idéia que eu tenho do universo é

que é uma idéia minha”.

15. Há mais o que dizer desse emblemático

inciso IV do art. 3º da Lei Fundamental

brasileira. É que, na sua categórica vedação

ao preconceito, ele nivela o sexo à origem

social e geográfica da pessoas, à idade, à

raça e à cor da pele de cada qual; isto é, o

sexo a se constituir num dado empírico que

nada tem a ver com o merecimento ou o

desmerecimento inato das pessoas, pois não

se é mais digno ou menos digno pelo fato de

se ter nascido mulher, ou homem. Ou

nordestino, ou sulista. Ou de pele negra, ou

mulata, ou morena, ou branca, ou

avermelhada. Cuida-se, isto sim, de algo já

alocado nas tramas do acaso ou das coisas

que só dependem da química da própria

Natureza, ao menos no presente estágio da

Ciência e da Tecnologia humanas.

16. Ora, como essa diferente conformação

anatomo-fisiológica entre o homem e a mulher

se revela, usualmente, a partir dos

respectivos órgãos genitais (o critério

biológico tem sido esse), cada qual desses

órgãos de elementar diferenciação entre

partes passou a também se chamar,

coloquialmente, de “sexo”. O órgão a tomar o

nome do ser em que anatomicamente

incrustado. Mas “sexo” ou “aparelho sexual”

como signo lingüístico de um sistema de

órgãos cumpridores das elementares funções

de estimulação erótica, conjunção carnal e

reprodução biológica. Três funções

congênitas, como sabido, e que, por isso

mesmo, prescindentes de livros, escola,

cultura ou até mesmo treinamento para o seu

concreto desempenho. Donde sua imediata

definição, não propriamente como categoria

mental ou exclusiva revelação de

sentimento, mas como realidade também

situada nos domínios do instinto e não raro

com a prevalência dele no ponto de partida

das relações afetivas. “Instinto sexual ou

libido”, como prosaicamente falado, a

retratar o fato da indissociabilidade ou

unidade incindível entre o aparelho genital

da pessoa humana e essa pessoa mesma.

Ficando de fora da expressão, claro, as

funções meramente mecânicas de atendimento

às necessidades ditas “fisiológicas” de todo

indivíduo.

17. Nada obstante, sendo o Direito uma

técnica de controle social (a mais engenhosa

de todas), busca submeter, nos limites da

razoabilidade e da proporcionalidade, as

relações deflagradas a partir dos

sentimentos e dos próprios instintos humanos

às normas que lhe servem de repertório e

essência. Ora por efeito de uma “norma geral

positiva” (Hans Kelsen), ora por efeito de

uma “norma geral negativa” (ainda segundo

Kelsen, para cunhar as regras de clausura ou

fechamento do Sistema Jurídico,

doutrinariamente concebido como realidade

normativa que se dota dos atributos da

plenitude, unidade e coerência).

Precisamente como, em parte, faz a nossa

Constituição acerca das funções sexuais das

pessoas. Explico.

18. Realmente, em tema do concreto uso do

sexo nas três citadas funções de estimulação

erótica, conjunção carnal e reprodução

biológica, a Constituição brasileira opera

por um intencional silêncio. Que já é um

modo de atuar mediante o saque da kelseniana

norma geral negativa, segundo a qual “tudo

que não estiver juridicamente proibido, ou

obrigado, está juridicamente permitido”

(regra de clausura ou fechamento hermético

do Direito, que a nossa Constituição houve

por bem positivar no inciso II do seu art.

5º, debaixo da altissonante fórmula verbal

de que “ninguém será obrigado a fazer ou

deixar de fazer alguma coisa senão em

virtude de lei”, e que me parece

consagradora do que se poderia chamar de

direito de não ter dever). É falar: a

Constituição Federal não dispõe, por modo

expresso, acerca das três clássicas

modalidades do concreto emprego do aparelho

sexual humano. Não se refere explicitamente

à subjetividade das pessoas para optar pelo

não-uso puro e simples do seu aparelho

genital (absenteísmo sexual ou voto de

castidade), para usá-lo solitariamente

(onanismo), ou, por fim, para utilizá-lo por

modo emparceirado. Logo, a Constituição

entrega o empírico desempenho de tais

funções sexuais ao livre arbítrio de cada

pessoa, pois o silêncio normativo, aqui,

atua como absoluto respeito a algo que, nos

animais em geral e nos seres humanos em

particular, se define como instintivo ou da

própria natureza das coisas. Embutida nesse

modo instintivo de ser a “preferência” ou

orientação” de cada qual das pessoas

naturais. Evidente! Como se dá, já de forma

até mesmo literal, com ordenamentos

jurídicos da Comunidade Européia5. O que

também se lê em Constituições como a do

Estado de Sergipe6 e do Mato Grosso7, aqui

mesmo em nosso País, que também por modo

textual vedam o preconceito contra a

orientação” sexual alheia. Que não tem nada

a ver − repita-se à exaustão – com a maior

ou menor dignidade dos seres humanos.

19. Noutra maneira de falar sobre o mesmo

tema, tanto nos mencionados países quanto

aqui na Terra Brasilis pós-Constituição de

1988, o sexo das pessoas é um todo próindiviso,

por alcançar o ser e o respectivo

aparelho genital. Sem a menor possibilidade

de dissociação entre o órgão e a pessoa

natural em que sediado. Pelo que proibir a

discriminação em razão do sexo (como faz o

inciso III do art. 1º da nossa Constituição

Republicana) é proteger o homem e a mulher

como um todo psicossomático e espiritual

que abarca a dimensão sexual de cada qual

deles. Por conseguinte, cuida-se de proteção

constitucional que faz da livre disposição

da sexualidade do indivíduo um autonomizado

instituto jurídico. Um tipo de liberdade que

é, em si e por si, um autêntico bem de

personalidade. Um dado elementar da criatura

humana em sua intrínseca dignidade de

universo à parte. Algo já transposto ou

catapultado para a inviolável esfera da

autonomia de vontade do indivíduo, na medida

em que sentido e praticado como elemento da

compostura anímica e psicofísica (volta-se a

dizer) do ser humano em busca de sua

plenitude existencial. Que termina sendo uma

busca de si mesmo, na luminosa trilha do

Torna-te quem és”, tão bem teoricamente

explorada por Friedrich Nietzsche. Uma busca

da irrepetível identidade individual que,

transposta para o plano da aventura humana

como um todo, levou Hegel a sentenciar que a

evolução do espírito do tempo se define como

um caminhar na direção do aperfeiçoamento de

si mesmo (cito de memória). Afinal, a

sexualidade, no seu notório transitar do

prazer puramente físico para os colmos

olímpicos da extasia amorosa, se põe como um

plus ou superávit de vida. Não enquanto um

minus ou déficit existencial. Corresponde a

um ganho, um bônus, um regalo da natureza, e

não a uma subtração, um ônus, um peso ou

estorvo, menos ainda a uma reprimenda dos

deuses em estado de fúria ou de alucinada

retaliação perante o gênero humano. No

particular, o derramamento de bílis que

tanto prejudica a produção dos neurônios é

coisa dos homens; não dos deuses do Olimpo,

menos ainda da natureza. O que, por certo,

inspirou Jung (Carl Gustav) a enunciar que

A homossexualidade, porém, é entendida não

como anomalia patológica, mas como

identidade psíquica e, portanto, como

equilíbrio específico que o sujeito encontra

no seu processo de individuação”. Como que

antecipando um dos conteúdos do preâmbulo da

nossa Constituição, precisamente aquele que

insere “a liberdade” e “a igualdade” na

lista dos “valores supremos de uma sociedade

fraterna, pluralista e sem preconceitos

(…)”.

20. Nesse fluxo de interpretação

constitucional das coisas, vê-se que estamos

a lidar com normas que não distinguem a

espécie feminina da espécie masculina, como

não excluem qualquer das modalidades do

concreto uso da sexualidade de cada pessoa

natural. É ajuizar: seja qual for a

preferência sexual das pessoas, a

qualificação dessa preferência como conduta

juridicamente lícita se dá por antecipação.

Até porque, reconheçamos, nesse movediço

terreno da sexualidade humana é impossível

negar que a presença da natureza se faz

particularmente forte. Ostensiva. Tendendo

mesmo a um tipo de mescla entre instinto e

sentimento que parece começar pelo primeiro,

embora sem o ortodoxo sentido de pulsão. O

que já põe o Direito em estado de alerta,

para não incorrer na temeridade de

regulamentar o factual e axiologicamente

irregulamentável. A não ser quando a

sexualidade de uma pessoa é manejada para

negar a sexualidade da outra, como sucede,

por exemplo, com essa ignominiosa violência

a que o Direito apõe o rótulo de estupro. Ou

com o desvario ético-social da pedofilia e

do incesto. Ou quando resvalar para a zona

legalmente proibida do concubinato.

21. Óbvio que, nessa altaneira posição de

direito fundamental e bem de personalidade,

a preferência sexual se põe como direta

emanação do princípio da “dignidade da

pessoa humana” (inciso III do art. 1º da

CF), e, assim, poderoso fator de afirmação e

elevação pessoal. De auto-estima no mais

elevado ponto da consciência. Auto-estima,

de sua parte, a aplainar o mais abrangente

caminho da felicidade, tal como

positivamente normada desde a primeira

declaração norte-americana de direitos

humanos (Declaração de Direitos do Estado da

Virgínia, de 16 de junho de 17768) e até

hoje perpassante das declarações

constitucionais do gênero. Afinal, se as

pessoas de preferência heterossexual só

podem se realizar ou ser felizes

heterossexualmente, as de preferência

homossexual seguem na mesma toada: só podem

se realizar ou ser felizes homossexualmente.

Ou “homoafetivamente”, como hoje em dia mais

e mais se fala, talvez para retratar o

relevante fato de que o século XXI já se

marca pela preponderância da afetividade

sobre a biologicidade. Do afeto sobre o

biológico, este último como realidade tãosomente

mecânica ou automática, porque

independente da vontade daquele que é posto

no mundo como conseqüência da fecundação de

um individualizado óvulo por um também

individualizado espermatozóide.

22. Muito bem. Consignado que a nossa

Constituição vedou às expressas o

preconceito em razão do sexo e

intencionalmente nem obrigou nem proibiu o

concreto uso da sexualidade humana, o que se

tem como resultado dessa conjugada técnica

de normação é o reconhecimento de que tal

uso faz parte da autonomia de vontade das

pessoas naturais, constituindo-se em direito

subjetivo ou situação jurídica ativa.

Direito potestativo que se perfila ao lado

das clássicas liberdades individuais que se

impõem ao respeito do Estado e da sociedade

(liberdade de pensamento, de locomoção, de

informação, de trabalho, de expressão

artística, intelectual, científica e de

comunicação, etc). Mais ainda, liberdade que

se concretiza:

I – sob a forma de direito à

intimidade, se visualizada pelo

prisma da abstenção, ou, então, do

solitário desfrute (onanismo);

II – sob a forma de direito à

privacidade, se a visualização já

ocorrer pelo ângulo do intercurso

ou emparceirado desfrute (plano da

intersubjetividade, por

conseguinte).

23. Não pode ser diferente, porque nada

mais íntimo e mais privado para os

indivíduos do que a prática da sua própria

sexualidade. Implicando o silêncio normativo

da nossa Lei Maior, quanto a essa prática,

um lógico encaixe do livre uso da

sexualidade humana nos escaninhos jurídicofundamentais

da intimidade e da privacidade

das pessoas naturais. Tal como sobre essas

duas figuras de direito dispõe a parte

inicial do art. 10 da Constituição, verbis:

são invioláveis a intimidade, a vida

privada, a honra e a imagem das pessoas”.

Com o aporte da regra da auto-aplicabilidade

possível das normas consubstanciadoras dos

direitos e garantias fundamentais, a teor do

§1º do art. 5º da nossa Lei Maior, assim

redigido: “As normas definidoras dos

direitos e garantias fundamentais têm

aplicabilidade imediata”.

24. Daqui se deduz que a liberdade sexual

do ser humano somente deixaria de se

inscrever no âmbito de incidência desses

últimos dispositivos constitucionais

(inciso X e §1º do art. 5º), se houvesse

enunciação igualmente constitucional em

sentido diverso. Coisa que não existe. Sendo

certo que o direito à intimidade diz

respeito ao indivíduo consigo mesmo (pensese

na lavratura de um diário), tanto quanto

a privacidade se circunscreve ao âmbito do

indivíduo em face dos seus parentes e

pessoas mais chegadas (como se dá na troca

de e-mails, por exemplo).

25. Faço uma primeira síntese, a título

de fundamentação de mérito do presente voto.

Ei-la:

I – a Constituição do Brasil

proíbe, por modo expresso, o

preconceito em razão do sexo ou da

natural diferença entre a mulher e

o homem. Uma proibição que nivela o

fato de ser homem ou de ser mulher

às contingências da origem social e

geográfica das pessoas, assim como

da idade, da cor da pele e da raça,

na acepção de que nenhum desses

fatores acidentais ou fortuitos se

põe como causa de merecimento ou de

desmerecimento intrínseco de quem

quer que seja;

II – Não se prestando como fator

de merecimento inato ou de

intrínseco desmerecimento do ser

humano, o pertencer ao sexo

masculino ou então ao sexo feminino

é apenas um fato ou acontecimento

que se inscreve nas tramas do

imponderável. Do incognoscível. Da

química da própria natureza. Quem

sabe, algo que se passa nas

secretíssimas confabulações do

óvulo feminino e do espermatozóide

masculino que o fecunda, pois o

tema se expõe, em sua faticidade

mesma, a todo tipo de especulação

metajurídica. Mas é preciso aduzir,

já agora no espaço da cognição

jurídica propriamente dita, que a

vedação de preconceito em razão da

compostura masculina ou então

feminina das pessoas também incide

quanto à possibilidade do concreto

uso da sexualidade de que eles são

necessários portadores. Logo, é tão

proibido discriminar as pessoas em

razão da sua espécie masculina ou

feminina quanto em função da

respectiva preferência sexual. Numa

frase: há um direito constitucional

líquido e certo à isonomia entre

homem e mulher: a)de não sofrer

discriminação pelo fato em si da

contraposta conformação anátomofisiológica;

b) de fazer ou deixar

de fazer uso da respectiva

sexualidade; c) de, nas situações

de uso emparceirado da sexualidade,

fazê-lo com pessoas adultas do

mesmo sexo, ou não; quer dizer,

assim como não assiste ao espécime

masculino o direito de não ser

juridicamente equiparado ao

espécime feminino − tirante suas

diferenças biológicas −, também

não assiste às pessoas

heteroafetivas o direito de se

contrapor à sua equivalência

jurídica perante sujeitos

homoafetivos. O que existe é

precisamente o contrário: o direito

da mulher a tratamento igualitário

com os homens, assim como o direito

dos homoafetivos a tratamento

isonômico com os heteroafetivos;

III – cuida-se, em rigor, de um

salto normativo da proibição de

preconceito para a proclamação do

próprio direito a uma concreta

liberdade do mais largo espectro,

decorrendo tal liberdade de um

intencional mutismo da Constituição

em tema de empírico emprego da

sexualidade humana. É que a total

ausência de previsão normativoconstitucional

sobre esse concreto

desfrute da preferência sexual das

pessoas faz entrar em ignição,

primeiramente, a regra

universalmente válida de que “tudo

aquilo que não estiver

juridicamente proibido, ou

obrigado, está juridicamente

permitido” (esse o conteúdo do

inciso II do art. 5º da nossa

Constituição); em segundo lugar,

porque nada é de maior intimidade

ou de mais entranhada privacidade

do que o factual emprego da

sexualidade humana. E o certo é que

intimidade e vida privada são

direitos individuais de primeira

grandeza constitucional, por

dizerem respeito à personalidade ou

ao modo único de ser das pessoas

naturais. Por isso mesmo que de sua

rasa e crua desproteção jurídica,

na matéria de que nos ocupamos,

resultaria brutal intromissão do

Estado no direito subjetivo a uma

troca de afetos e satisfação de

desejos tão in natura que o poetacantor

Caetano Velloso bem traduziu

na metafórica locução “bruta flor

do querer”. E em terceiro lugar, a

âncora normativa do §1º do mesmo

art. 5º da Constituição;

IV – essa liberdade para dispor

da própria sexualidade insere-se no

rol dos direitos fundamentais do

indivíduo, expressão que é de

autonomia de vontade, direta

emanação do princípio da dignidade

da pessoa humana e até mesmo

cláusula pétrea”, nos termos do

inciso IV do §4º do art. 60 da CF

(cláusula que abrange “os direitos

e garantias individuais” de berço

diretamente constitucional);

V – esse mesmo e fundamental

direito de explorar os potenciais

da própria sexualidade tanto é

exercitável no plano da intimidade

(absenteísmo sexual e onanismo)

quanto da privacidade (intercurso

sexual ou coisa que o valha). Pouco

importando, nesta última suposição,

que o parceiro adulto seja do mesmo

sexo, ou não, pois a situação

jurídica em foco é de natureza

potestativa (disponível, portanto)

e de espectro funcional que só pode

correr parelha com a livre

imaginação ou personalíssima

alegria amorosa, que outra coisa

não é senão a entrega do ser humano

às suas próprias fantasias ou

expectativas erótico-afetivas. A

sós, ou em parceria, renove-se o

juízo. É como dizer: se o corpo se

divide em partes, tanto quanto a

alma se divide em princípios, o

Direito só tem uma coisa a fazer:

tutelar a voluntária mescla de tais

partes e princípios numa amorosa

unidade. Que termina sendo a

própria simbiose do corpo e da alma

de pessoas que apenas desejam

conciliar pelo modo mais solto e

orgânico possível sua dualidade

personativa em um sólido conjunto,

experimentando aquela nirvânica

aritmética amorosa que Jean-Paul

Sartre sintetizou na fórmula de

que: na matemática do amor, um

mais um… é igual a um;

VI – enfim, assim como não se

pode separar as pessoas naturais do

sistema de órgãos que lhes timbra a

anatomia e funcionalidade sexuais,

também não se pode excluir do

direito à intimidade e à vida

privada dos indivíduos a dimensão

sexual do seu telúrico existir.

Dimensão que, de tão natural e até

mesmo instintiva, só pode vir a

lume assim por modo

predominantemente natural e

instintivo mesmo, respeitada a

mencionada liberdade do concreto

uso da sexualidade alheia. Salvo se

a nossa Constituição lavrasse no

campo da explícita proibição (o que

seria tão obscurantista quanto

factualmente inútil), ou do

levantamento de diques para o fluir

da sexuada imaginação das pessoas

(o que também seria tão

empiricamente ineficaz quanto

ingênuo até, pra não dizer

ridículo). Despautério a que não se

permitiu a nossa Lei das Leis. Por

conseqüência, homens e mulheres: a)

não podem ser discriminados em

função do sexo com que nasceram; b)

também não podem ser alvo de

discriminação pelo empírico uso que

vierem a fazer da própria

sexualidade; c) mais que isso, todo

espécime feminino ou masculino goza

da fundamental liberdade de dispor

sobre o respectivo potencial de

sexualidade, fazendo-o como

expressão do direito à intimidade,

ou então à privacidade (nunca é

demais repetir). O que significa o

óbvio reconhecimento de que todos

são iguais em razão da espécie

humana de que façam parte e das

tendências ou preferências sexuais

que lhes ditar, com exclusividade,

a própria natureza, qualificada

pela nossa

Constituição como autonomia de

vontade. Iguais para suportar

deveres, ônus e obrigações de

caráter jurídico-positivo, iguais

para titularizar direitos, bônus e

interesses também juridicamente

positivados.

26. Se é assim, e tratando-se de direitos

clausulados como pétreos (inciso IV do §4º

do artigo constitucional de nº 60), cabe

perguntar se a Constituição Federal sonega

aos parceiros homoafetivos, em estado de

prolongada ou estabilizada união, o mesmo

regime jurídico-protetivo que dela se

desprende para favorecer os casais

heteroafetivos em situação de voluntário

enlace igualmente caracterizado pela

estabilidade. Que, no fundo, é o móvel da

propositura das duas ações constitucionais

sub judice.

27. Bem, para responder a essa decisiva

pergunta, impossível deixar de começar pela

análise do capítulo constitucional que tem

como seu englobado conteúdo, justamente, as

figuras jurídicas da família, do casamento

civil, da união estável, do planejamento

familiar e da adoção. É o capítulo de nº

VII, integrativo do título constitucional

versante sobre a “Ordem Social” (Título

VIII). Capítulo nitidamente protetivo dos

cinco mencionados institutos, porém com

ênfase para a família, de logo aquinhoada

com a cláusula expressa da especial proteção

do Estado, verbis: “A família, base da

sociedade, tem especial proteção do Estado”

(caput do ar. 226). Em seqüência é que a

nossa Lei Maior aporta consigo os

dispositivos que mais de perto interessam ao

equacionamento das questões de que tratam as

duas ações sob julgamento, que são os

seguintes: a) “O casamento é civil e

gratuita a sua celebração” (§1º); b) ”O

casamento religioso tem efeito civil, nos

termos da lei” (§2º); c) “Para efeito de

proteção do Estado, é reconhecida a união

estável entre o homem e a mulher como

entidade familiar, devendo a lei facilitar a

sua conversão em casamento” (§3º); d)

Entende-se, também, como entidade familiar

a comunidade formada por qualquer dos pais e

seus descendentes” (§4º); e) “Os direitos e

deveres referentes à sociedade conjugal são

exercidos igualmente pelo homem e pela

mulher” (§5º); f) “O casamento civil pode

ser dissolvido pelo divórcio” (§6º); g)

Fundado nos princípios da dignidade da

pessoa humana e da paternidade responsável,

o planejamento familiar é livre decisão do

casal, competindo ao Estado propiciar

recursos educacionais e científicos para o

exercício desse direito, vedada qualquer

forma coercitiva por parte de instituições

oficiais ou privadas” (§7º); h) “O Estado

assegurará a assistência à família na pessoa

de cada um dos que a integram, criando

mecanismos para coibir a violência no âmbito

de suas relações” (§8º); i)”A adoção será

assistida pelo poder público, na forma da

lei, que estabelecerá casos e condições de

sua efetivação por parte de estrangeiros”

(§5º do art. 227); j) “Os filhos, havidos ou

não da relação do casamento, ou por adoção,

terão os mesmos direitos e qualificações,

proibidas quaisquer designações

discriminatórias relativas à filiação” (§6º

do art. 227).

28. De toda essa estrutura de linguagem

prescritiva (“textos normativos”, diria

Friedrich Müller), salta à evidência que a

parte mais importante é a própria cabeça do

art. 226, alusiva à instituição da família,

pois somente ela − insista-se na observação

- é que foi contemplada com a referida

cláusula da especial proteção estatal. Mas

família em seu coloquial ou proverbial

significado de núcleo doméstico, pouco

importando se formal ou informalmente

constituída, ou se integrada por casais

heterossexuais ou por pessoas assumidamente

homoafetivas. Logo, família como fato

cultural e espiritual ao mesmo tempo (não

necessariamente como fato biológico). Tanto

assim que referida como parâmetro de fixação

do salário mínimo de âmbito nacional (inciso

IV do art. 7º) e como específica parcela da

remuneração habitual do trabalhador

(“salário-família”, mais precisamente,

consoante o inciso XII do mesmo art. 5º),

sem que o Magno Texto Federal a subordinasse

a outro requisito de formação que não a

faticidade em si da sua realidade como

autonomizado conjunto doméstico. O mesmo

acontecendo com outros dispositivos

constitucionais, de que servem de amostra os

incisos XXVI, LXII e LXIII do art. 5º;

art.191; inciso IV e §12 do art. 201; art.

203; art. 205 e inciso IV do art. 221, nos

quais permanece a invariável diretriz do

não-atrelamento da formação da família a

casais heteroafetivos nem a qualquer

formalidade cartorária, celebração civil ou

liturgia religiosa; vale dizer, em todos

esses preceitos a Constituição limita o seu

discurso ao reconhecimento da família como

instituição privada que, voluntariamente

constituída entre pessoas adultas, mantém

com o Estado e a sociedade civil uma

necessária relação tricotômica. Sem embargo

de, num solitário parágrafo §1º do art. 183,

referir-se à dicotomia básica do homem e da

mulher, mas, ainda assim: a)como forma

especial de equiparação da importância

jurídica do respectivo labor masculino e

feminino; b) como resposta normativa ao fato

de que, não raro, o marido ou companheiro

abandona o lar e com mais facilidade se

predispõe a negociar seu título de domínio

ou de concessão de uso daquele bem imóvel

até então ocupado pelo casal. Base de

inspiração ou vetores que já obedecem a um

outro tipo de serviência a valores que não

se hierarquizam em função da

heteroafetividade ou da homoafetividade das

pessoas.

29. Deveras, mais que um singelo

instituto de Direito em sentido objetivo, a

família é uma complexa instituição social em

sentido subjetivo. Logo, um aparelho, uma

entidade, um organismo, uma estrutura das

mais permanentes relações intersubjetivas,

um aparato de poder, enfim. Poder doméstico,

por evidente, mas no sentido de centro

subjetivado da mais próxima, íntima,

natural, imediata, carinhosa, confiável e

prolongada forma de agregação humana. Tão

insimilar a qualquer outra forma de

agrupamento humano quanto a pessoa natural

perante outra, na sua elementar função de

primeiro e insubstituível elo entre o

indivíduo e a sociedade. Ambiente primaz,

acresça-se, de uma convivência empiricamente

instaurada por iniciativa de pessoas que se

vêem tomadas da mais qualificada das

empatias, porque envolta numa atmosfera de

afetividade, aconchego habitacional,

concreta admiração ético-espiritual e

propósito de felicidade tão

emparceiradamente experimentada quanto

distendida no tempo e à vista de todos. Tudo

isso permeado da franca possibilidade de

extensão desse estado personalizado de

coisas a outros membros desse mesmo núcleo

doméstico, de que servem de amostra os

filhos (consangüíneos ou não), avós, netos,

sobrinhos e irmãos. Até porque esse núcleo

familiar é o principal lócus de concreção

dos direitos fundamentais que a própria

Constituição designa por “intimidade e vida

privada” (inciso X do art. 5º), além de, já

numa dimensão de moradia, se constituir no

asilo “inviolável do indivíduo”, consoante

dicção do inciso XI desse mesmo artigo

constitucional. O que responde pela

transformação de anônimas casas em

personalizados lares, sem o que não se tem

um igualmente personalizado pedaço de chão

no mundo. E sendo assim a mais natural das

coletividades humanas ou o apogeu da

integração comunitária, a família teria

mesmo que receber a mais dilatada

conceituação jurídica e a mais extensa rede

de proteção constitucional. Em rigor, uma

palavra-gênero, insuscetível de antecipado

fechamento conceitual das espécies em que

pode culturalmente se desdobrar.

30. Daqui se desata a nítida compreensão

de que a família é, por natureza ou no plano

dos fatos, vocacionalmente amorosa, parental

e protetora dos respectivos membros,

constituindo-se, no espaço ideal das mais

duradouras, afetivas, solidárias ou

espiritualizadas relações humanas de índole

privada. O que a credencia como base da

sociedade, pois também a sociedade se deseja

assim estável, afetiva, solidária e

espiritualmente estruturada (não sendo por

outra razão que Rui Barbosa definia a

família como “a Pátria amplificada”). Que

termina sendo o alcance de uma forma

superior de vida coletiva, porque

especialmente inclinada para o crescimento

espiritual dos respectivos integrantes.

Integrantes humanos em concreto estado de

comunhão de interesses, valores e

consciência da partilha de um mesmo destino

histórico. Vida em comunidade, portanto,

sabido que comunidade vem de “comum

unidade”. E como toda comunidade, tanto a

família como a sociedade civil são usinas de

comportamentos assecuratórios da

sobrevivência, equilíbrio e evolução do Todo

e de cada uma de suas partes. Espécie de

locomotiva social ou cadinho em que se

tempera o próprio caráter dos seus

individualizados membros e se chega à serena

compreensão de que ali é verdadeiramente o

espaço do mais entranhado afeto e desatada

cooperação. Afinal, é no regaço da família

que desabrocham com muito mais viço as

virtudes subjetivas da tolerância,

sacrifício e renúncia, adensadas por um tipo

de compreensão que certamente esteve

presente na proposição spnozista de que,

Nas coisas ditas humanas, não há o que

crucificar, ou ridicularizar. Há só o que

compreender”.

31. Ora bem, é desse anímico e cultural

conceito de família que se orna a cabeça do

art. 226 da Constituição. Donde a sua

literal categorização com “base da

sociedade”. E assim normada como figura

central ou verdadeiro continente para tudo o

mais, ela, família, é que deve servir de

norte para a interpretação dos dispositivos

em que o capítulo VII se desdobra, conforme

transcrição acima feita. Não o inverso.

Artigos que têm por objeto os institutos do

casamento civil, da união estável, do

planejamento familiar, da adoção, etc.,

todos eles somente apreendidos na inteireza

da respectiva compostura e funcionalidade na

medida em que imersos no continente

(reitere-se o uso da metáfora) em que a

instituição da família consiste.

32. E se insistimos na metáfora do

continente” é porque o núcleo doméstico em

que a família se constitui ainda cumpre

explícitas funções jurídicas do mais alto

relevo individual e coletivo, amplamente

justificadoras da especial proteção estatal

que lhe assegura o citado art. 226. Refirome

a preceitos que de logo tenho como

fundamentais pela sua mais entranhada

serventia para a concreção dos princípios da

cidadania, da dignidade da pessoa humana e

dos valores sociais do trabalho, que são,

respectivamente, os incisos II, III e IV do

art. 1º da CF. Logo, preceitos fundamentais

por reverberação, arrastamento ou reforçada

complementaridade, a saber:

I – “Art. 205. A educação, direito de

todos e dever do Estado e da família,

será promovida e incentivada com a

colaboração da sociedade, visando ao

pleno desenvolvimento da pessoa, seu

preparo para o exercício da cidadania e

sua qualificação para o trabalho”;

II – “Art. 227. É dever da família, da

sociedade e do Estado assegurar à criança

e ao adolescente, com absoluta

prioridade, o direito à vida, à saúde, à

alimentação, à educação, ao lazer, à

profissionalização, à cultura, à

dignidade, ao respeito, à liberdade e à

convivência familiar e comunitária, além

de colocá-los a salvo de toda forma de

negligência, discriminação, exploração,

violência, crueldade e opressão”;

III – “Art. 230. A família, a sociedade e

o Estado têm o dever de amparar as

pessoas idosas, assegurando sua

participação na comunidade, defendendo

sua dignidade e bem-estar e garantindolhes

o direito à vida” (sem os caracteres

negritados, no original).

33. E assim é que, mais uma vez, a

Constituição Federal não faz a menor

diferenciação entre a família formalmente

constituída e aquela existente ao rés dos

fatos. Como também não distingue entre a

família que se forma por sujeitos

heteroafetivos e a que se constitui por

pessoas de inclinação homoafetiva. Por isso

que, sem nenhuma ginástica mental ou

alquimia interpretativa, dá para compreender

que a nossa Magna Carta não emprestou ao

substantivo “família” nenhum significado

ortodoxo ou da própria técnica jurídica.

Recolheu-o com o sentido coloquial

praticamente aberto que sempre portou como

realidade do mundo do ser. Assim como dá

para inferir que, quanto maior o número dos

espaços doméstica e autonomamente

estruturados, maior a possibilidade de

efetiva colaboração entre esses núcleos

familiares, o Estado e a sociedade, na

perspectiva do cumprimento de conjugados

deveres que são funções essenciais à

plenificação da cidadania, da dignidade da

pessoa humana e dos valores sociais do

trabalho. Isso numa projeção exógena ou

extra-muros domésticos, porque,

endogenamente ou interna corporis, os

beneficiários imediatos dessa multiplicação

de unidades familiares são os seus

originários formadores, parentes e

agregados. Incluído nestas duas últimas

categorias dos parentes e agregados o

contingente das crianças, dos adolescentes e

dos idosos. Também eles, crianças,

adolescentes e idosos, tanto mais protegidos

quanto partícipes dessa vida em comunhão que

é, por natureza, a família. Sabido que lugar

de crianças e adolescentes não é

propriamente o orfanato, menos ainda a rua,

a sarjeta, ou os guetos da prostituição

infantil e do consumo de entorpecentes e

drogas afins. Tanto quanto o espaço de vida

ideal para os idosos não são os albergues ou

asilos públicos, muito menos o relento ou os

bancos de jardim em que levas e levas de

seres humanos despejam suas últimas sobras

de gente. mas o comunitário ambiente da

própria família. Tudo conforme os expressos

dizeres dos artigos 227 e 229 da

Constituição, este último alusivo às pessoas

idosas, e, aquele, pertinente às crianças e

aos adolescentes.

34. Assim interpretando por forma nãoreducionista

o conceito de família, penso

que este STF fará o que lhe compete: manter

a Constituição na posse do seu fundamental

atributo da coerência, pois o conceito

contrário implicaria forçar o nosso Magno

Texto a incorrer, ele mesmo, em discurso

indisfarçavelmente preconceituoso ou

homofóbico. Quando o certo − data vênia de

opinião divergente – é extrair do sistema de

comandos da Constituição os encadeados

juízos que precedentemente verbalizamos,

agora arrematados com a proposição de que a

isonomia entre casais heteroafetivos e

pares homoafetivos somente ganha plenitude

de sentido se desembocar no igual direito

subjetivo à formação de uma autonomizada

família. Entendida esta, no âmbito das duas

tipologias de sujeitos jurídicos, como um

núcleo doméstico independente de qualquer

outro e constituído, em regra, com as mesmas

notas factuais da visibilidade, continuidade

e durabilidade. Pena de se consagrar uma

liberdade homoafetiva pela metade ou

condenada a encontros tão ocasionais quanto

clandestinos ou subterrâneos. Uma canhestra

liberdade “mais ou menos”, para lembrar um

poema alegadamente psicografado pelo tão

prestigiado médium brasileiro Chico Xavier,

hoje falecido, que, iniciando pelos versos

de que “A gente pode morar numa casa mais ou

menos,/Numa rua mais ou menos,/ Numa cidade

mais ou menos”/ E até ter um governo mais ou

menos”, assim conclui a sua lúcida mensagem:

O que a gente não pode mesmo,/ Nunca, de

jeito nenhum,/ É amar mais ou menos,/ É

sonhar mais ou menos,/ É ser amigo mais ou

menos,/ (…) Senão a gente corre o risco de

se tornar uma pessoa mais ou menos”.

35. Passemos, então, a partir desse

contexto normativo da família como base da

sociedade e entidade credora da especial

tutela do Estado, à interpretação de cada

qual dos institutos em que se desdobra esse

emblemático art. 226 da Constituição.

Institutos que principiam pelo casamento

civil, a saber:

I – “O casamento é civil e gratuita a

celebração”. Dando-se que “O casamento

religioso tem efeito civil, nos termos da

lei” (§§1º e 2º). Com o que essa figura

do casamento perante o Juiz, ou

religiosamente celebrado com efeito

civil, comparece como uma das modalidades

de constituição da família. Não a única

forma, como, agora sim, acontecia na

Constituição de 1967, literis: “A família

é constituída pelo casamento e terá

direito à proteção dos Poderes Públicos

(caput do art. 175, já considerada a

Emenda Constitucional nº1, de 1969). É

deduzir: se, na Carta Política vencida,

toda a ênfase protetiva era para o

casamento, visto que ele açambarcava a

família como entidade, agora, na

Constituição vencedora, a ênfase tutelar

se desloca para a instituição da família

mesma. Família que pode prosseguir, se

houver descendentes ou então agregados,

com a eventual dissolução do casamento

(vai-se o casamento, fica a família). Um

liame já não umbilical como o que

prevalecia na velha ordem constitucional,

sobre a qual foi jogada, em hora mais que

ansiada, a última pá de cal. Sem embargo

do reconhecimento de que essa primeira

referência ao casamento de papel passado

traduza uma homenagem da nossa Lei

Fundamental de 1988 à tradição. Melhor

dizendo, homenagem a uma tradição

ocidental de maior prestígio sociocultural-

religioso a um modelo de

matrimônio que ocorre à vista de todos,

com pompa e circunstância e revelador de

um pacto afetivo que se deseja tão

publicamente conhecido que celebrado ante

o juiz, ou o sacerdote juridicamente

habilitado, e sob o testemunho igualmente

formal de pessoas da sociedade. Logo, um

pacto formalmente predisposto à

perdurabilidade e deflagrador de tão

conhecidos quanto inquestionáveis efeitos

jurídicos de monta, como, por exemplo, a

definição do regime de bens do casal, sua

submissão a determinadas regras de

direito sucessório, pressuposição de

paternidade na fluência do matrimônio9 e

mudança do estado civil dos contraentes,

que de solteiros ou viúvos passam

automaticamente à condição de casados. A

justificar, portanto, essas primeiras

referências que a ele, casamento civil,

faz a nossa Constituição nos dois

parágrafos em causa (§§1º e 2º do art.

226); ou seja, nada mais natural que

prestigiar por primeiro uma forma de

constituição da família que se apresenta

com as vestes da mais ampla notoriedade e

promessa igualmente pública de todo

empenho pela continuidade do enlace

afetivo, pois, ao fim e ao cabo, esse

tipo de prestígio constitucional redunda

em benefício da estabilidade da própria

família. O continente que não se exaure

em nenhum dos seus conteúdos, inclusive

esse do casamento civil;

II – com efeito, após falar do casamento

civil como uma das formas de constituição

da família, a nossa Lei Maior adiciona ao

seu art. 226 um §3º para cuidar de uma

nova modalidade de formação de um

autonomizado núcleo doméstico, por ela

batizado de “entidade familiar”. É o

núcleo doméstico que se constitui pela

união estável entre o homem e a mulher,

devendo a lei facilitar sua conversão em

casamento”. Donde a necessidade de se

aclarar:

II.1. – que essa referência à

dualidade básica homem/mulher tem

uma lógica inicial: dar imediata

seqüência àquela vertente

constitucional de incentivo ao

casamento como forma de reverência

à tradição sócio-cultural-religiosa

do mundo ocidental de que o Brasil

faz parte (§1º do art. 226 da CF),

sabido que o casamento civil

brasileiro tem sido protagonizado

por pessoas de sexos diferentes, até

hoje. Casamento civil, aliás,

regrado pela Constituição Federal

sem a menor referência aos

substantivos “homem” e “mulher”;

II.2. que a normação desse novo tipo

de união, agora expressamente

referida à dualidade do homem e da

mulher, também se deve ao propósito

constitucional de não perder a menor

oportunidade de estabelecer relações

jurídicas horizontais ou sem

hierarquia entre as duas tipologias

do gênero humano, sabido que a

mulher que se une ao homem em regime

de companheirismo ou sem papel

passado ainda é vítima de

comentários desairosos de sua honra

objetiva, tal a renitência desse

ranço do patriarcalismo entre nós

(não se pode esquecer que até 1962,

a mulher era juridicamente

categorizada como relativamente

incapaz, para os atos da vida civil,

nos termos da redação original do

art. 6º do Código Civil de 1916);

tanto é assim que o §4º desse mesmo

art. 226 (antecipo o comentário)

reza que “Os direitos e deveres

referentes à sociedade conjugal são

exercidos igualmente pelo homem e

pela mulher”. Preceito, este último,

que relança o discurso do inciso I

do art. 5º da Constituição (“homens

e mulheres são iguais em direitos e

obrigações”) para atuar como

estratégia de reforço normativo a um

mais eficiente combate àquela

renitência patriarcal dos nossos

costumes. Só e só, pois esse combate

mais eficaz ao preconceito que

teimosamente persiste para

inferiorizar a mulher perante o

homem é uma espécie de briga

particular ou bandeira de luta que a

nossa Constituição desfralda numa

outra esfera de arejamento mental da

vida brasileira, nada tendo a ver

com a dicotomia da heteroafetividade

e da homoafetividade. Logo, que não

se faça uso da letra da Constituição

para matar o seu espírito, no fluxo

de uma postura interpretativa que

faz ressuscitar o mencionado caput

do art. 175 da Constituição de

1967/69. Ou como diz Sérgio da Silva

Mendes, que não se separe por um

parágrafo (esse de nº 3) o que a

vida uniu pelo afeto. Numa nova

metáfora, não se pode fazer rolar a

cabeça do artigo 226 no patíbulo do

seu parágrafo terceiro;

II.3. que a terminologia

entidade familiar” não significa

algo diferente de “família”, pois

não há hierarquia ou diferença de

qualidade jurídica entre as duas

formas de constituição de um novo

núcleo doméstico. Estou a dizer: a

expressão “entidade familiar” não

foi usada para designar um tipo

inferior de unidade doméstica,

porque apenas a meio caminho da

família que se forma pelo casamento

civil. Não foi e não é isso, pois

inexiste essa figura da sub-família,

família de segunda classe ou família

mais ou menos” (relembrando o poema

de Chico Xavier). O fraseado apenas

foi usado como sinônimo perfeito de

família, que é um organismo, um

aparelho, uma entidade, embora sem

personalidade jurídica. Logo,

diferentemente do casamento ou da

própria união estável, a família não

se define como simples instituto ou

figura de direito em sentido

meramente objetivo. Essas duas

objetivas figuras de direito que são

o casamento civil e a união estável

é que se distinguem mutuamente, mas

o resultado a que chegam é idêntico:

uma nova família, ou, se se prefere,

Uma nova “entidade familiar”, seja a

constituída por pares homoafetivos,

seja a formada por casais

heteroafetivos. Afinal, se a

família, como entidade que é, não se

inclui no rol das “entidades

associativas” (inciso XXI do art. 5º

da CF), nem se constitui em

entidade de classe” (alínea b do

inciso XXI do mesmo art. 5º),

entidades governamentais” (ainda

esse art. 5º, alínea A do inciso

LXXII), “entidades sindicais”

(alínea c do inciso III do art.

150), “entidades beneficentes de

assistência social” (§7º do art.

195), “entidades filantrópicas” (§1º

do art. 199), ou em nenhuma outra

tipologia de entidades a que

abundantemente se reporta a nossa

Constituição, ela, família, só pode

ser uma “entidade … familiar”. Que

outra entidade lhe restaria para

ser? Em rigor, trata-se da mesma

técnica redacional que a nossa Lei

das Leis usou, por exemplo, para

chamar de “entidades autárquicas”

(inciso I do §1º do art. 144) as

suas “autarquias” (§3º do art. 202).

Assim como chamou de “entidade

federativa” §11 do art. 100) cada

personalizada unidade política da

nossa “Federação” (inciso II do art.

34). E nunca apareceu ninguém, nem

certamente vai aparecer, para

sustentar a tese de que “entidade

autárquica” não é “autarquia”, nem

entidade federativa” é algo

diferente de “Federação”. Por que

entidade familiar não é família? E

família por inteiro (não pela

metade)?

II.4. que as diferenças nodulares

entre “união estável” e “casamento

civil” já são antecipadas pela

própria Constituição, como, por

ilustração, a submissão da união

estável à prova dessa estabilidade

(que só pode ser um requisito de

natureza temporal), exigência que

não é feita para o casamento. Ou

quando a Constituição cuida da forma

de dissolução do casamento civil

(divórcio), deixando de fazê-lo

quanto à união estável (§6º do art.

226). Mas tanto numa quanto noutra

modalidade de legítima constituição

da família, nenhuma referência é

feita à interdição, ou à

possibilidade,de protagonização por

pessoas do mesmo sexo. Desde que

preenchidas, também por evidente, as

condições legalmente impostas aos

casais heteroafetivos. Inteligência

que se robustece com a proposição de

que não se proíbe nada a ninguém

senão em face de um direito ou de

proteção de um interesse de outrem.

E já vimos que a contraparte

específica ou o focado contraponto

jurídico dos sujeitos homoafetivos

só podem ser os indivíduos

heteroafetivos, e o fato é que a

tais indivíduos não assiste o

direito à não-equiparação jurídica

com os primeiros. Visto que sua

heteroafetividade em si não os torna

superiores em nada. Não os beneficia

com a titularidade exclusiva do

direito à constituição de uma

família. Aqui, o reino é da

igualdade pura e simples, pois não

se pode alegar que os heteroafetivos

perdem se os homoafetivos ganham. E

quanto à sociedade como um todo, sua

estruturação é de se dar, já o

dissemos, com fincas na

fraternidade, no pluralismo e na

proibição do preconceito, conforme

os expressos dizeres do preâmbulo da

nossa Constituição.

III – salto para o §4º do art. 226,

apenas para dar conta de que a família

também se forma por uma terceira e

expressa modalidade, traduzida na

concreta existência de uma “comunidade

formada por qualquer dos pais e seus

descendentes”. É o que a doutrina

entende por “família monoparental”, sem

que se possa fazer em seu desfavor,

pontuo, qualquer inferiorizada

comparação com o casamento civil ou

união estável. Basta pensar no absurdo

que seria uma mulher casada enviuvar e

manter consigo um ou mais filhos do

antigo casal, passando a ter que

suportar o rebaixamento da sua família à

condição de “entidade familiar”; ou

seja, além de perder o marido, essa

mulher perderia o status de membro de

uma consolidada família. Sua nova e

rebaixada posição seria de membro de uma

simplória “entidade familiar”, porque

sua antiga família morreria com seu

antigo marido. Baixaria ao túmulo com

ele. De todo modo, também aqui a

Constituição é apenas enunciativa no seu

comando, nunca taxativa, pois não se

pode recusar a condição de família

monoparental àquela constituída, por

exemplo, por qualquer dos avós e um ou

mais netos, ou até mesmo por tios e

sobrinhos. Como não se pode pré-excluir

da adoção ativa pessoas de qualquer

preferência sexual, sozinhas ou em

regime de emparceiramento.

36. Por último, anoto que a

Constituição Federal remete à lei a

incumbência de dispor sobre a

assistência do Poder Público à adoção,

inclusive pelo estabelecimento de casos

e condições da sua (dela, adoção)

efetivação por parte de estrangeiros

(§5º do art. 227); E também nessa parte

do seu estoque normativo não abre

distinção entre adotante “homo” ou

heteroafetivo”. E como possibilita a

adoção por uma só pessoa adulta, também

sem distinguir entre o adotante solteiro

e o adotante casado, ou então em regime

de união estável, penso aplicar-se ao

tema o mesmo raciocínio de proibição do

preconceito e da regra do inciso II do

art. 5º da CF, combinadamente com o

inciso IV do art. 3º e o §1º do art. 5º

da Constituição. Mas é óbvio que o

mencionado regime legal há de observar,

entre outras medidas de defesa e

proteção do adotando, todo o conteúdo do

art. 227, cabeça, da nossa Lei

Fundamental.

37. Dando por suficiente a presente

análise da Constituição, julgo, em

caráter preliminar, parcialmente

prejudicada a ADPF nº 132-RJ, e, na

parte remanescente, dela conheço como

ação direta de inconstitucionalidade. No

mérito, julgo procedentes as duas ações

em causa. Pelo que dou ao art. 1.723 do

Código Civil interpretação conforme à

Constituição para dele excluir qualquer

significado que impeça o reconhecimento

da união contínua, pública e duradoura

entre pessoas do mesmo sexo como

entidade familiar”, entendida esta como

sinônimo perfeito de “família”.

Reconhecimento que é de ser feito

segundo as mesmas regras e com as mesmas

conseqüências da união estável

heteroafetiva.

É como voto.

Notas

1 – Art. 1º da Lei Estadual nº 5.034/2007, que acrescentou ao art. 29 da Lei nº 285, de 03 de dezembro de

1979 (Lei que dispõe sobre o regime previdenciário dos servidores públicos do Estado do Rio de Janeiro),

o seguinte parágrafo: §7º – “Equiparam-se à condição de companheira ou companheiro de que trata o

inciso I deste artigo, os parceiros homoafetivos, que mantenham relacionamento civil permanente,

aplicando-se para configuração deste, no que couber, os preceitos legais incidentes sobre a união estável

entre parceiros de sexos diferentes”.

2 – “Homoafetividade 1.Qualidade ou caráter de homoafetivo. 2. Relação afetiva e sexual entre pessoas do

mesmo sexo. Homoafetivo 1. Que diz respeito à afetividade e a sexualidade entre pessoas do mesmo

sexo. 2. Realizado entre as pessoas do mesmo sexo: casamento homoafetivo.3. Relativo ou pertencente a,

ou próprio de duas pessoas que mantém relação conjugal, ou que pretendem fazê-lo: direito

homoafetivo.” (Dicionário Aurélio, 5ª Edição, fl. 1105).

3 – Textos recolhidos de ensaio escrito por Sérgio da Silva Mendes e a ser publicado no XX Compedi, com

o nome de “Unidos pelo afeto, separados por um parágrafo”, a propósito, justamente, da questão

homoafetiva perante o §3º do art. 226 da CF) ,

4 – “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(…)

IV − promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras

formas de discriminação”.

5 – Resolução do Parlamento Europeu, de 08 de fevereiro de 1994: “A comunidade européia tem o dever,

em todas as normas jurídicas já adotadas e nas que serão adotadas no futuro, de dar realização ao

princípio de igualdade de tratamento das pessoas, independentemente de suas tendências sexuais”.

Resolução sobre o respeito pelos Direitos do Homem na União Européia,

de 16 de março de 2000: “Os Estados-membros são incitados a adotar

políticas de equiparação entre uniões heterossexuais e homossexuais

designadamente, a garantirem às famílias monoparentais, aos casais não

unidos pelo matrimónio e aos do mesmo sexo, a igualdade de direitos

relativamente aos casais e famílias tradicionais, principalmente, no

que se refere a obrigações fiscais, regimes patrimoniais e direitos

sociais, e conclama todos os Estados nos quais não exista ainda esse

reconhecimento jurídico a alterarem a sua legislação no sentido do

reconhecimento jurídico das uniões sem laços matrimoniais

independentemente do sexo dos intervenientes, entendendo ser necessário conseguir rapidamente progressos quanto ao reconhecimento

mútuo na União Europeia destas diversas formas legais de uniões de

fato e de matrimônios entre pessoas do mesmo sexo.”

6 - Art. 3º O Estado assegura por suas leis e pelos atos dos seus

agentes, além dos direitos e garantias individuais previstos na

Constituição Federal e decorrentes do regime e dos princípios que

ela adota, ainda os seguintes:

(…)

II – proteção contra discriminação por motivo de raça, cor, sexo,

idade, classe social, orientação sexual, deficiência física, mental

ou sensorial, convicção político ideológica, crença em manifestação

religiosa, sendo os infratores passíveis de punição por lei.”

7 – “Art. 10 – O Estado do Mato Grosso e seus Municípios assegurarão, pela lei e pelos atos dos agentes de

seus Poderes, a imediata e plena efetividade e todos os direitos e garantias individuais e coletivas, além

dos correspondentes deveres, (…), nos termos seguintes:

(…)

III – a implantação de meios assecuratórios de que ninguém será prejudicado ou privilegiado em razão de

nascimento, raça, cor, sexo, estado civil, natureza de seu trabalho, idade, religião, orientação sexual,

convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental e qualquer particularidade ou condição”

8 – “Art. 1º – Todos os homens nascem igualmente livres e independentes, têm direitos certos, essenciais e

naturais dos quais não podem, por nenhum contrato, privar nem despojar sua posteridade: tais são o

direito de gozar a vida e a liberdade com os meios de adquirir e possuir propriedades, de procurar obter a

felicidade e a segurança”

9 – Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I – nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência

conjugal;

II – nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por

morte, separação judicial, nulidade e anulação do casa

(…)”

Tags: , , , , ,

Deixe uma resposta

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

WordPress.com Logo

You are commenting using your WordPress.com account. Sair / Alterar )

Imagem do Twitter

You are commenting using your Twitter account. Sair / Alterar )

Foto do Facebook

You are commenting using your Facebook account. Sair / Alterar )

Connecting to %s


Seguir

Obtenha todo post novo entregue na sua caixa de entrada.